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Cronologia legal

Da Diretiva NIS2 às obrigações anuais das entidades. Cada data e cada prazo indica quem tem de agir, o artigo, a fonte oficial e se já foi confirmado no texto publicado.

Resposta rápida

Datas marcadas aplicam-se a todos ao mesmo tempo. Os prazos contam a partir de um acontecimento da entidade: o início de atividade, a notificação da qualificação ou um incidente. Os prazos marcados «por confirmar» aguardam leitura do texto oficial.

Base legal do site, versão 1.1, verificada a 14 de outubro de 2026
Atualizado em 14 de outubro de 2026Revisão: Consultor Neora ConsultingFonte: Diário da República
Calendário

Datas marcadas

Da mais antiga para a mais recente. As alterações a estas datas ficam registadas em alterações legais.

2022

  1. Publicação da Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2) no Jornal Oficial da União Europeia, L 333.

    JO L 333, 27.12.2022VerificadoEstados-MembrosEUR-Lex

2023

  1. A Diretiva NIS2 entra em vigor.

    NIS2 art. 45.ºVerificadoEstados-MembrosEUR-Lex

2024

  1. Termina o prazo para os Estados-Membros transporem a NIS2.

    NIS2 art. 41.ºVerificadoEstados-MembrosComissão Europeia
  2. A NIS2 substitui a Diretiva NIS1, que fica revogada.

    NIS2 art. 44.ºVerificadoEstados-MembrosComissão Europeia

2025

  1. Publicação do Decreto-Lei n.º 125/2025, que aprova o regime jurídico da cibersegurança e transpõe a NIS2.

    DL 125/2025VerificadoEstado portuguêsDiário da República

2026

  1. A Comissão Europeia propõe alterações pontuais à NIS2. É uma proposta: não altera as obrigações em vigor.

    Proposta de alteraçãoPropostaComissão EuropeiaComissão Europeia
  2. O Decreto-Lei n.º 125/2025 entra em vigor, 120 dias após a publicação.

    DL art. 11.ºVerificadoTodas as entidades abrangidasDiário da República
  3. Publicação do Regulamento n.º 756/2026 do CNCS, com a plataforma, o QNRCS e as medidas mínimas.

    Reg. 756/2026VerificadoCNCSDiário da República
  4. O Regulamento n.º 756/2026 entra em vigor, no dia seguinte à publicação.

    Reg. art. 34.ºVerificadoTodas as entidades abrangidasDiário da República
  5. Fim do prazo de autoidentificação das entidades já em atividade: 60 dias após a disponibilização da plataforma. A obrigação mantém-se para quem não se registou.

    DL art. 8.º, n.º 1VerificadoEntidades em atividadeDiário da RepúblicaRegisto na MyCiber

2027

  1. Versão inicial da lista de ativos das entidades notificadas da qualificação em 2026, ou seis meses após a notificação, se vencer antes.

    Reg. art. 32.º, n.º 3, a)VerificadoEntidades qualificadas em 2026Diário da RepúblicaAtivos, incidentes e relatório
  2. Termina o período de 12 meses em que as entidades em adaptação podem pedir dispensa de coimas.

    Texto do artigo a confirmar no Diário da República.

    DL art. 65.ºPor confirmarEntidades em adaptaçãoDiário da RepúblicaAtivos, incidentes e relatório

2028

  1. As medidas de cibersegurança e o relatório anual produzem efeitos: 24 meses após a publicação da regulamentação.

    Regra verificada. O dia exato pressupõe que toda a regulamentação referida no artigo consta do Regulamento n.º 756/2026.

    DL art. 10.º, n.º 2Por confirmarEntidades essenciais e importantesDiário da RepúblicaMedidas de cibersegurança
Etapa 2

Registo na MyCiber

Guia da etapa: Guia da autoidentificação.

QuandoO que aconteceQuemBase legalEstado
15 set. 2026Fim do prazo de autoidentificação das entidades já em atividade: 60 dias após a disponibilização da plataforma. A obrigação mantém-se para quem não se registou.Entidades em atividadeDL art. 8.º, n.º 1Diário da RepúblicaVerificado
30 dias após o início de atividadeAutoidentificação das entidades que iniciam atividade depois da entrada em vigor.Novas entidadesDL art. 8.º, n.º 1Diário da RepúblicaVerificado
Etapa 3

Qualificação e nível

Guia da etapa: Guia da qualificação.

QuandoO que aconteceQuemBase legalEstado
Até 30 dias após a qualificaçãoO CNCS notifica a entidade da qualificação.CNCSRJC art. 8.º, n.º 5Diário da RepúblicaVerificado
10 dias úteis após a notificação do projetoAudiência prévia: a entidade pronuncia-se sobre o projeto de qualificação, na plataforma.EntidadeReg. art. 9.º, n.º 2Diário da RepúblicaVerificado
3.º dia após o envioSem consulta na plataforma, a notificação eletrónica considera-se feita neste dia.EntidadeReg. art. 19.º, n.º 4Diário da RepúblicaVerificado
Prazos dos arts. 31.º e 32.º do DLComunicação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, contados, nos casos aí previstos, da notificação da qualificação.Número de dias a confirmar no texto do DL.EntidadeDL arts. 31.º e 32.º; Reg. arts. 14.º e 15.ºDiário da RepúblicaPor confirmar
90 diasFora do âmbito, o registo provisório extingue-se.CNCSReg. art. 9.º, n.º 7Diário da RepúblicaVerificado
Etapa 4

Medidas de cibersegurança

Guia da etapa: Explorador de medidas.

QuandoO que aconteceQuemBase legalEstado
22 jun. 2028As medidas de cibersegurança e o relatório anual produzem efeitos: 24 meses após a publicação da regulamentação.Regra verificada. O dia exato pressupõe que toda a regulamentação referida no artigo consta do Regulamento n.º 756/2026.Entidades essenciais e importantesDL art. 10.º, n.º 2Diário da RepúblicaPor confirmar
Pelo menos uma vez por anoAnálise de riscos, repetida também após alerta do CNCS.EntidadeReg. art. 31.º, n.º 2, a)Diário da RepúblicaVerificado
72 horas · 10 dias úteisCertificação usada como presunção de cumprimento: revogação comunicada em 72 horas; suspensão, renovação ou alteração de âmbito em 10 dias úteis.Entidade certificadaReg. art. 27.º, n.º 6Diário da RepúblicaVerificado
Etapa 5

Ativos, incidentes e relatório

Guia da etapa: Guia da lista de ativos.

QuandoO que aconteceQuemBase legalEstado
31 jan. 2027Versão inicial da lista de ativos das entidades notificadas da qualificação em 2026, ou seis meses após a notificação, se vencer antes.Entidades qualificadas em 2026Reg. art. 32.º, n.º 3, a)Diário da RepúblicaVerificado
3 abr. 2027Termina o período de 12 meses em que as entidades em adaptação podem pedir dispensa de coimas.Texto do artigo a confirmar no Diário da República.Entidades em adaptaçãoDL art. 65.ºDiário da RepúblicaPor confirmar
31 jan. do ano seguinte à notificação, ou 6 mesesComunicação da versão inicial da lista de ativos acessíveis publicamente, o que vencer primeiro.Entidade qualificadaReg. art. 32.º, n.º 3, a)Diário da RepúblicaVerificado
Anualmente, com o relatório anualAtualização da lista de ativos das entidades essenciais.Entidades essenciaisReg. art. 32.º, n.º 3, b)Diário da RepúblicaVerificado
Último dia útil de janeiro do ano seguinteAtualização da lista de ativos das entidades importantes e públicas relevantes.Entidades importantes e públicas relevantesReg. art. 32.º, n.º 3, c)Diário da RepúblicaVerificado
Anualmente · a pedidoRelatório anual: as entidades essenciais enviam-no todos os anos, nos prazos do art. 30.º do DL; as importantes, quando o CNCS o pedir. Modelos obrigatórios do CNCS.Entidades essenciais e importantesReg. art. 13.ºDiário da RepúblicaVerificado
24 horasNotificação inicial de incidente significativo ao CNCS.Prazo a confirmar no texto do DL.Entidades essenciais e importantesReg. art. 20.º; DL art. 42.ºDiário da RepúblicaPor confirmar
Depois da notificação inicialComunicação do fim do impacto significativo e relatório final ou intercalar.As fases estão verificadas; os prazos de cada fase estão no DL e estão a ser confirmados.Entidades essenciais e importantesReg. art. 20.º; DL arts. 43.º e 44.ºDiário da RepúblicaVerificado
Fontes

Fontes oficiais

Em caso de divergência, prevalece o texto publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.

Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. A AnkoraOne não está associada ao Centro Nacional de Cibersegurança nem à plataforma MyCiber. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado em Diário da República.

Fontes: Regulamento n.º 756/2026 · CNCS, regulamento do regime jurídico · Diretiva (UE) 2022/2555 · Decreto-Lei n.º 125/2025