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Incidentes: notificar, classificar e comunicar

Um incidente significativo dá origem a até cinco comunicações à autoridade, com prazos e conteúdo definidos, e a uma comunicação aos clientes afetados. Esta página reúne o que o regime jurídico da cibersegurança exige.

Resposta rápida

Notificação inicial em 24 horas, atualização em 72 horas quando necessário, fim do impacto em 24 horas e relatório final em 30 dias úteis. Os clientes afetados são informados sem demora injustificada; não o fazer é contraordenação muito grave.

RJC arts. 41.º a 44.º, 48.º e 61.º
Atualizado em 16 de outubro de 2026Revisão: Consultor Neora ConsultingFonte: Diário da República
Factos

O que a lei estabelece

FactoFonteEstado
Incidente significativo é o que causa, ou pode causar, graves perturbações operacionais dos serviços ou perdas financeiras à entidade, ou que afeta, ou pode afetar, outras pessoas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis.RJC art. 2.º, l)Verificado
Incidente significativo: notificação inicial até 24 horas após a verificação, atualização até 72 horas quando necessário, notificação do fim do impacto significativo até 24 horas após o fim do impacto e relatório final em 30 dias úteis. Resolvido em duas horas, basta a notificação do fim do impacto.RJC arts. 41.º a 44.ºVerificado
A notificação inicial indica, pelo menos, um representante e os seus contactos, a data e hora do início do incidente, uma breve descrição com a categoria da causa e dos efeitos segundo a taxonomia do CNCS e uma estimativa do impacto (utilizadores afetados, duração e zona geográfica).RJC art. 42.º, n.º 2Verificado
Se o incidente ainda estiver em curso no fim do prazo do relatório final, a entidade apresenta, a pedido da autoridade, um relatório intercalar semanal até entregar o relatório final.RJC art. 44.º, n.º 3Verificado
As entidades comunicam aos destinatários dos seus serviços, sem demora injustificada, os incidentes com impacto significativo que os possam afetar e as medidas que podem adotar perante uma ciberameaça significativa, de forma gratuita e em linguagem facilmente compreensível. O incumprimento é contraordenação muito grave.RJC arts. 48.º e 61.º, n.º 1, k)Verificado
A notificação à autoridade de cibersegurança não dispensa as notificações próprias ao Ministério Público, à Polícia Judiciária, à CNPD, à Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e ao GNS, quando aplicáveis.RJC art. 40.º, n.º 5Verificado
Qualquer pessoa ou entidade pode notificar voluntariamente incidentes, ciberameaças, quase incidentes ou vulnerabilidades, sem obrigações adicionais e sem autenticação na plataforma.RJC art. 45.º; Reg. art. 21.ºVerificado
O formato da notificação e a taxonomia dos incidentes são definidos por instrução técnica do CNCS. A taxonomia publicada pelo CNCS e usada pelo CERT.PT é a Taxonomia Comum da Rede Nacional de CSIRT, versão 3.3 (dezembro de 2023).RJC art. 41.º, n.º 4; Reg. Anexo IIVerificado
O impacto significativo é avaliado com o número de utilizadores afetados e o total do serviço, a duração, a gravidade da perturbação e o impacto económico e social. Para os prestadores digitais aplica-se o Regulamento de Execução (UE) 2024/2690; para as restantes entidades, uma instrução técnica do CNCS.RJC art. 40.º, n.º 3; Reg. art. 20.º, n.º 3Verificado
As notificações são feitas na plataforma eletrónica. Se a entidade não o conseguir, por falta de capacidade em resultado do incidente ou por motivo técnico justificado, pode notificar por email ou telefone.RJC art. 40.º, n.º 6; Reg. art. 20.º, n.º 4Verificado
A instrução técnica com o formato da notificação, a taxonomia e os limiares de impacto significativo para as entidades que não são prestadores digitais.RJC art. 41.º, n.º 4; Reg. art. 20.º, n.º 3, b)Por publicar
Prazos e conteúdo

O que cada notificação contém

A plataforma associa as notificações do mesmo incidente e envia alertas sobre os prazos, quando os consegue contar. A falta de alerta não suspende os prazos (Reg. art. 22.º).

NotificaçãoPrazoConteúdo mínimoBase legal
Notificação inicialAté 24 horas depois de a entidade concluir que existe, ou pode vir a existir, um incidente significativoRepresentante e contactos; data e hora do início (ou da deteção); descrição com a categoria da causa e dos efeitos segundo a taxonomia; estimativa do impacto: utilizadores afetados, duração, zona geográfica e impacto transfronteiriçoRJC art. 42.º, n.os 1 e 2
AtualizaçãoAté 72 horas, quando necessárioRevisão da informação inicial e avaliação inicial da gravidade e do impacto, com indicadores de exposição, se existiremRJC art. 42.º, n.º 3
Fim do impacto significativoAté 24 horas depois do fim do impacto. Resolvido em duas horas, basta esta notificaçãoAtualização da informação; medidas adotadas; impacto no momento: utilizadores, duração, zona e tempo estimado de recuperaçãoRJC arts. 41.º, n.º 2, e 43.º
Relatório final30 dias úteis a contar da notificação do fim do impactoInício e fim do impacto significativo; impacto e descrição segundo a taxonomia; medidas de mitigação; impacto residual; notificações feitas a outras autoridades (Ministério Público, CNPD, setoriais)RJC art. 44.º, n.os 1 e 2
Relatório intercalarSemanal, a pedido da autoridade, se o incidente continuar em curso no fim do prazo do relatório finalAtualização da informação; medidas adotadas; impacto atual e tempo estimado de recuperaçãoRJC art. 44.º, n.os 3 e 4
Classificação

Classificar o incidente

A notificação indica a categoria da causa e os efeitos segundo a taxonomia do CNCS. Até à instrução técnica prevista no art. 41.º, n.º 4, a referência publicada é a Taxonomia Comum da Rede Nacional de CSIRT, v3.3, usada pelo CERT.PT: onze classes, cada uma com tipos de incidente.

ClasseTipos de incidente
Conteúdo abusivoSpam; discurso nocivo; exploração sexual de menores, racismo e apologia da violência
Código maliciosoSistema infetado; servidor de comando e controlo (C2); distribuição de malware; configuração de malware
Recolha de informaçãoScanning; sniffing; engenharia social
Tentativa de intrusãoExploração de vulnerabilidade; tentativa de login; nova assinatura de ataque
IntrusãoComprometimento de conta privilegiada; de conta não privilegiada; de aplicação; de sistema; arrombamento (intrusão física)
DisponibilidadeNegação de serviço; negação de serviço distribuída; configuração incorreta; sabotagem; interrupção
Segurança da informaçãoAcesso não autorizado; modificação não autorizada; perda de dados; exfiltração de informação
FraudeUtilização indevida de recursos; direitos de autor; utilização ilegítima de nome de terceiros; phishing
VulnerabilidadeCriptografia fraca; amplificador DDoS; serviços acessíveis potencialmente indesejados; revelação de informação; sistema vulnerável
OutroSem tipo; indeterminado
TesteTeste

Fonte: Taxonomia Comum da Rede Nacional de CSIRT, v3.3, dezembro de 2023 (alinhada com a RSIT v1003 da ENISA e TF-CSIRT). A taxonomia inclui ainda os tipos de evento associados a cada tipo e a correspondência com ilícitos criminais.

Art. 48.º

Comunicar aos clientes e utilizadores

A comunicação aos destinatários dos serviços é uma obrigação própria, separada da notificação à autoridade.

O que a lei exige: informar, sem demora injustificada, os destinatários dos serviços sobre incidentes com impacto significativo que os possam afetar e, perante uma ciberameaça significativa, sobre as medidas que podem adotar. A informação é gratuita e em linguagem facilmente compreensível, e não dispensa a entidade de corrigir o problema a expensas suas (RJC art. 48.º). O incumprimento é contraordenação muito grave (RJC art. 61.º, n.º 1, k)).

  1. Antes do incidente: criar a equipa de comunicação de crise, identificar os grupos de interesse (clientes, utilizadores, parceiros, comunicação social) e manter uma lista de contactos 24/7.
  2. Preparar modelos de mensagem por grupo e por cenário, com o que aconteceu, o que pode afetar o destinatário e o que este deve fazer.
  3. Definir os canais: email, área de cliente, site, telefone, e quem aprova cada mensagem.
  4. Durante o incidente: ativar a equipa, notificar a autoridade nos prazos e comunicar aos destinatários afetados sem demora.
  5. Depois: comunicar o fim da crise, documentar o incidente e rever o plano com exercícios.

Passos baseados no Referencial de Comunicação de Risco e de Crise em Cibersegurança do CNCS (v1.0, abril de 2024). Os prazos de notificação nele indicados são os do regime anterior; os prazos em vigor são os desta página.

Outros regimes

Outras autoridades a notificar

FactoFonteEstado
A notificação à autoridade de cibersegurança não dispensa as notificações próprias ao Ministério Público, à Polícia Judiciária, à CNPD, à Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e ao GNS, quando aplicáveis.RJC art. 40.º, n.º 5Verificado
Quando o incidente envolve uma violação de dados pessoais, o responsável pelo tratamento notifica a CNPD até 72 horas depois de ter conhecimento dela, salvo se a violação não for suscetível de resultar num risco para as pessoas.RGPD art. 33.ºVerificado
O relatório final indica se o incidente foi também notificado ao Ministério Público, à CNPD ou a outras autoridades setoriais.RJC art. 44.º, n.º 2, e), iv)Verificado
A plataforma poderá permitir notificar em simultâneo a autoridade de cibersegurança e as outras entidades, nos termos de protocolo entre elas.RJC art. 40.º, n.º 7Depende de protocolo
Vulnerabilidades

Divulgação coordenada de vulnerabilidades

FactoFonteEstado
O CERT.PT coordena a divulgação de vulnerabilidades, faz a ligação entre quem as comunica e o fabricante ou prestador e preserva o anonimato de quem comunica, se este o pedir.RJC art. 38.ºVerificado
A Lei do Cibercrime passou a prever que não é punível o acesso ou a interceção feitos apenas para identificar vulnerabilidades, sem fim económico, com comunicação imediata ao responsável pelo sistema e ao CNCS e de forma proporcional; ataques de negação de serviço, engenharia social, phishing e instalação de software malicioso nunca estão abrangidos.Lei n.º 109/2009, art. 8.º-A, aditado pelo DL 125/2025, art. 7.ºVerificado
Qualquer pessoa ou entidade pode notificar voluntariamente incidentes, ciberameaças, quase incidentes ou vulnerabilidades, sem obrigações adicionais e sem autenticação na plataforma.RJC art. 45.º; Reg. art. 21.ºVerificado

Boa prática: publicar uma política de divulgação de vulnerabilidades, com um contacto próprio (por exemplo, um ficheiro security.txt no site), para que quem encontre uma falha saiba a quem a comunicar. Não é uma obrigação do regime.

Recursos

Guias oficiais do CNCS

Documentos publicados pelo Centro Nacional de Cibersegurança que ajudam a cumprir estas obrigações. Indicamos a data e o ponto da situação de cada um face à lei em vigor. Estão disponíveis em cncs.gov.pt.

DocumentoDataPara que servePonto da situação
Taxonomia Comum da Rede Nacional de CSIRT, v3.3dez. 2023Classificar incidentes por classe e tipo, como pede a notificação.Atual.
Referencial de Comunicação de Risco e de Crise em Cibersegurança, v1.0abr. 2024Preparar a equipa, os grupos de interesse, os contactos 24/7 e os modelos de mensagem; testar com exercícios.Os prazos de notificação que indica são os do DL 65/2021, revogado. Usar os prazos do RJC.
Guia de Autenticação Multifatordez. 2024Escolher e adotar mecanismos de MFA por fases, incluindo início de sessão único.Atual. Apoia as medidas de MFA dos Anexos III e IV.
Guia para Gestão dos Riscos em matérias de Segurança da Informação e Cibersegurança, v1.1dez. 2022Método de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos, com catálogos de ameaças e vulnerabilidades.Base legal revogada (Lei 46/2018 e DL 65/2021). O método serve para a análise de riscos anual do Reg. art. 31.º.
Guia de Transição Digital e Cibersegurança (GTDC)nov. 2024Identificar riscos e controlos ao longo de projetos de transformação digital, com ferramenta web.Cita o DL 65/2021, revogado.
Referencial de Competências em Cibersegurança2022Definir competências e níveis de proficiência para planos de formação, incluindo a dos órgãos de gestão (RJC art. 25.º).O mapa de competências que o acompanha usa o QNRCS anterior; os códigos não coincidem com o Anexo I do Regulamento.
Datas

Datas e prazos desta etapa

Inclui a lista de ativos e o relatório anual, que pertencem à mesma etapa. Da cronologia legal, com a base legal e o estado de verificação de cada prazo.

QuandoO que aconteceQuemBase legalEstado
31 jan. 2027Versão inicial da lista de ativos das entidades notificadas da qualificação em 2026, ou seis meses após a notificação, se vencer antes.Entidades qualificadas em 2026Reg. art. 32.º, n.º 3, a)Diário da RepúblicaVerificado
3 abr. 2027Termina o período de 12 meses em que as entidades podem pedir, com fundamentação, a dispensa da aplicação das coimas.Entidades essenciais, importantes e públicas relevantesRJC art. 65.ºDiário da RepúblicaVerificado
31 jan. do ano seguinte à notificação, ou 6 mesesComunicação da versão inicial da lista de ativos acessíveis publicamente, o que vencer primeiro.Entidade qualificadaReg. art. 32.º, n.º 3, a)Diário da RepúblicaVerificado
Anualmente, com o relatório anualAtualização da lista de ativos das entidades essenciais.Entidades essenciaisReg. art. 32.º, n.º 3, b)Diário da RepúblicaVerificado
Último dia útil de janeiro do ano seguinteAtualização da lista de ativos das entidades importantes e públicas relevantes.Entidades importantes e públicas relevantesReg. art. 32.º, n.º 3, c)Diário da RepúblicaVerificado
Último dia útil de janeiroRelatório anual das entidades essenciais, assinado pelo responsável de cibersegurança; as importantes enviam-no quando o CNCS o pedir.O art. 30.º só produz efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação (DL art. 10.º, n.º 2).Entidades essenciais e importantesRJC art. 30.º; Reg. art. 13.ºDiário da RepúblicaVerificado
24 horasNotificação inicial de incidente significativo, sem demora injustificada; atualização até 72 horas quando necessário.Entidades essenciais, importantes e públicas relevantesRJC art. 42.ºDiário da RepúblicaVerificado
24 horas · 30 dias úteisNotificação do fim do impacto significativo até 24 horas após o fim do impacto; relatório final em 30 dias úteis a contar dessa notificação. Resolvido em duas horas, basta a notificação do fim do impacto.Entidades essenciais, importantes e públicas relevantesRJC arts. 41.º, 43.º e 44.ºDiário da RepúblicaVerificado
Semanal, a pedidoRelatório intercalar enquanto o incidente continuar em curso depois do prazo do relatório final.Entidades essenciais, importantes e públicas relevantesRJC art. 44.º, n.º 3Diário da RepúblicaVerificado
Sem demora injustificadaComunicação aos destinatários dos serviços dos incidentes com impacto significativo que os possam afetar.Entidades essenciais, importantes e públicas relevantesRJC art. 48.ºDiário da RepúblicaVerificado

Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. A AnkoraOne não está associada ao Centro Nacional de Cibersegurança nem à plataforma MyCiber. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado em Diário da República.

Fontes: Regulamento n.º 756/2026 · CNCS, regulamento do regime jurídico