As suas ferramentas e a NIS2
Indique as ferramentas que a sua entidade usa. Para cada uma, mostramos o ponto da NIS2 a que pode dar resposta, as medidas do Regulamento n.º 756/2026 do seu nível e o critério de verificação de cada medida.
Nenhuma ferramenta, por si só, torna a entidade conforme. Uma ferramenta configurada e em uso pode servir de evidência para medidas concretas; as políticas, os planos e as aprovações continuam a ser necessários.
Diretiva (UE) 2022/2555, arts. 20.º, 21.º e 23.º · DL 125/2025 · Regulamento n.º 756/2026, Anexos I, III e IVQue ferramentas usa?
Escreva o nome do produto ou o tipo de ferramenta. Se não o reconhecermos, pode indicar o tipo.
Acrescente uma ou mais ferramentas para ver o resultado.
Os pontos do art. 21.º e as ferramentas
As medidas de gestão dos riscos do art. 21.º, n.º 2, da NIS2, mais a governação (art. 20.º) e a notificação de incidentes (art. 23.º).
| Ponto | O que a lei pede | Ferramentas que podem contribuir |
|---|---|---|
| Análise de riscos e segurança dos sistemasNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea a) | Políticas de análise dos riscos e de segurança dos sistemas de informação. | |
| Tratamento de incidentesNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea b) | Deteção, análise, contenção e resposta a incidentes. | |
| Continuidade e cópias de segurançaNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea c) | Continuidade das atividades, gestão de cópias de segurança, recuperação de desastres e gestão de crises. | |
| Cadeia de abastecimentoNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea d) | Segurança das relações com fornecedores diretos e prestadores de serviços. | |
| Aquisição, desenvolvimento e manutençãoNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea e) | Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção de redes e sistemas, incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades. | |
| Avaliação da eficáciaNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea f) | Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos. | |
| Ciber-higiene e formaçãoNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea g) | Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança. | |
| Criptografia e cifragemNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea h) | Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem. | |
| Recursos humanos, acessos e ativosNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea i) | Segurança dos recursos humanos, políticas de controlo do acesso e gestão de ativos. | |
| Autenticação multifator e comunicações segurasNIS2, art. 21.º, n.º 2, alínea j) | Autenticação multifator ou contínua, comunicações seguras de voz, vídeo e texto e comunicações de emergência seguras. | |
| GovernaçãoNIS2, art. 20.º · DL 125/2025, art. 25.º | Aprovação e supervisão das medidas pelos órgãos de gestão e respetiva formação. | |
| Notificação de incidentesNIS2, art. 23.º · DL 125/2025, art. 42.º · Reg. 756/2026, art. 20.º | Notificação dos incidentes significativos à autoridade, por fases. |
Clique numa ferramenta para a acrescentar ao verificador. A correspondência é indicativa e foi preparada a partir dos controlos do QNRCS ligados a cada ponto.
Como ler o resultado
Uma ferramenta não torna a entidade conforme. Pode servir de evidência técnica para algumas medidas, desde que esteja instalada, configurada e em uso, com registos que o demonstrem.
Evidência técnica e documental. Cada medida do Regulamento n.º 756/2026 tem um critério de verificação. Quando o critério pede evidência documental (política, plano, registo de aprovação), a ferramenta ajuda, mas o documento continua a ser necessário.
Nível ou grupo. As medidas do Anexo III são cumulativas: o nível substancial inclui as do básico, e o elevado inclui as duas. As entidades públicas relevantes aplicam o Anexo IV; o Grupo A aplica também as do Grupo B. Se ainda não conhece o nível, o resultado mostra todas.
Marcas. Os nomes de produtos servem apenas para reconhecer o tipo de ferramenta. As marcas pertencem aos respetivos titulares; a lista não é exaustiva nem constitui recomendação, e a AnkoraOne não está associada aos fabricantes.
Dados. Nada do que indica nesta página é guardado. Só é enviado se pedir a análise por email.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. A AnkoraOne não está associada ao Centro Nacional de Cibersegurança nem à plataforma MyCiber. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado em Diário da República.
Fontes: Regulamento n.º 756/2026 · CNCS, regulamento do regime jurídico · Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2) · Decreto-Lei n.º 125/2025