Energia
Produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, gás e combustíveis.
O regime aplicável
O setor está abrangido pela Diretiva NIS2, transposta pelo Decreto-Lei n.º 125/2025. A qualificação de cada entidade depende da dimensão e dos serviços prestados e é decidida pelo CNCS, depois da autoidentificação na plataforma eletrónica (Regulamento n.º 756/2026, arts. 8.º e 9.º).
O que normalmente é crítico
Exemplos a confirmar na análise de risco de cada entidade.
- Sistemas de controlo industrial e telemetria
- Centros de despacho e operação
- Faturação e sistemas comerciais
- Fornecedores de manutenção com acesso remoto
Controlos a priorizar
- PR.GA-3 São definidos mecanismos de autenticação de utilizadores, dispositivos e outros ativos de sistemas de informação.
- DE.MC-1 As redes e sistemas de informação são monitorizados para detetar potenciais incidentes.
- GR.CA-7 A entidade avalia os riscos de cibersegurança da cadeia de abastecimento.
- RC.PR-1 A entidade segue um plano de recuperação durante ou após um incidente.
Seleção indicativa para a avaliação inicial. As medidas obrigatórias dependem do nível atribuído na decisão de qualificação.
Como a plataforma apoia
Registo de riscos com histórico, avaliação dos fornecedores com acesso remoto, planos de recuperação testados e pacote de evidência para auditoria.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. A AnkoraOne não está associada ao Centro Nacional de Cibersegurança nem à plataforma MyCiber. Em caso de divergência, prevalece o texto publicado em Diário da República.
Fontes: Regulamento n.º 756/2026 · CNCS, regulamento do regime jurídico